História da Câmara Municipal
No Brasil as Câmaras foram introduzidas pelos colonizadores portugueses, e em Francisco Morato começou a funcionar a partir de 1965, por ato de Emancipação Político Administrativa, separando-se de Franco da Rocha.
Consagrando-se autonomia de seus poderes Câmaras e executivos. Os municípios passaram a contar com rendas próprias e tributos por si geridos, na totalidade, além de transferências federais e estaduais. A atividade legislativa das Câmaras é delimitada pela Constituição, que determina que “ compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local” e “suplementar legislação federal e a estadual no que couber” (CF, art.30, I e II). O processo pelo qual as normas jurídicas são feitas, o processo legislativo municipal, é determinado pelo Regimento Interno das Câmaras.
Também é assegurada a “iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da Cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado” (CF, art. 29, XII).
Dentre os instrumentos de participação popular, foi criada a tribuna popular, espaço destinado, nas sessões plenárias para que representante de entidades civis possam se manisfestar sobre temas de interesse da comunidade, o Câmara Jovem, para que estudantes secundaristas possam se organizar e propor projetos de interesse local.
Outra novidade é a TV Câmara, importante instrumento de integração entre a sociedade e o poder legislativo, com ela é possível que a comunidade acesse todo o conteúdo das sessões plenárias, dando maior transparência ao processo.
Principais funções são elaborar leis; fiscalizar os trabalhos do Poder Executivo, sugerir melhorias e ações para a cidade. A Câmara Municipal de Francisco Morato tem 12 vereadores, a estrutura dos trabalhos estão previstas pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, que contam também com as Comissões Permanentes que analisam as proposituras em aspectos jurídicos e de mérito. Antes de encaminhar para votação em plenário.
Cabe a Câmara, com sanção do prefeito, dispor sobre as matérias de competências do Município, em especial assuntos de interesse local, matéria tributária, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência; discussão e aprovação do plano diretor da cidade, que estabelece as diretrizes do crescimento urbano; discussão e aprovação do orçamento anual e da lei de diretrizes orçamentárias que planeja onde e como aplicar o orçamento do município; sobre a divida pública municipal; fiscalização das atividades comerciais; industriais e de serviços na cidade; vigilância sanitária; criação de cargos público e fixação dos respectivos vencimentos; bens do domínio do município; regime jurídico dos agentes públicos municipais; polícia administrativa; zona urbana ou de expansão urbana, entre outras matérias. A Câmara possui a função de fiscalização dos atos do poder executivo, inclusive os atos da administração indireta. Tal controle abrange os atos administrativos, de gestão e até a fiscalização financeira e orçamentária do município.